Terceirização ou Outsourcing
É fato que a globalização, que proporcionou um cenário mundial de alta competitividade, influenciou o crescimento do mercado da terceirização, também conhecida como outsourcing. Conforme explica Rezende (1997): “A busca incessante pela eficiência operacional e o aumento da competitividade internacional apresentou o outsourcing como uma fonte de mão-de-obra barata e como uma alternativa de aumento da competitividade.
A evolução que vem ocorrendo a cerca do outsourcing, segundo Faria (1994) nos leva a dois modelos distintos, como poderemos ver a seguir.
“Outsourcing Partnership”
O Outsourcing Partnership, que segundo Faria (1994), é um modelo que busca a integração entre a organização contratante e a terceirizada. Está interação tem intuito de formar parcerias entre as empresas, objetivando o melhor desenvolvimento das atividades. Neste caso a terceirizada faz parte também do processo de criação do serviço ou produto terceirizado e não somente na execução e entrega do produto/serviço.
Já o outro modelo de outsourcing, é denominado por Faria (1994) como “outsourcing tupiniquim”, que seria a terceirização ou outsourcing mais utilizado e comum. Trata-se da terceirização com um único intuito de cortar custos, tomando de exemplo a terceirização da segurança e vigilância, de serviços de limpeza e conservação, entre outros.
Offshoring
A terceirização ocorre não somente entre organizações de um único país, mais sim, em alguns casos com empresas que atuam em um país e tem terceirizadas em outro, o chamado “offshoring”.
Segundo Kearney (2005), a seu turno, aponta as atividades de tecnologia de informação, produção e montagem, pesquisa e desenvolvimento, operações de processamento, distribuição, conhecimento gerencial e análise internacional como as que mais passam por processo de offshoring.
A offshoring, também tem como uma de suas bases a diminuição de custos, Agrawal e Farrel (2003) destaca que em alguns casos a transferência de operações chega a reduzir mais da metade dos custos da operação nos moldes originais.
As vantagens do offshoring não ficam somente na diminuição de custos, segundo Konings e Murphy (2001), em pesquisa realizada com transnacionais européias, o offshoring pode ser justificado por motivos estratégicos de entrada em novos mercados. O autor afirma que empresas do setor de manufatura tendem a buscar suas filiais em outros países pensando estrategicamente, para ganho de mercado. Já nas empresas do setor de distribuição, o maior objetivo do offshoring é mesmo a redução de custos com a migração do trabalho para países de menor custo de mão-de-obra.
Existem também alguns obstáculos para o offshoring, entre eles Aguzzoli, Antunes e Lengler(2007), desçam a distância entre a matriz e a subsidiária, o idioma, a cultura, a fidelidade nacional e as leis locais
Outsourcing x Direito Trabalhista
O que para muitas organizações é um bom negócio, nem sempre beneficia o trabalhador. Várias terceirizações ocorrem com o “único propósito de cortar custos”, ferindo direitos dos trabalhadores.
Como uma das premissas da terceirização é o fato do trabalhador terceirizado, não ter vínculo empregatício com a organização para o qual presta serviço, mesmo trabalhando dentro desta organização, o trabalhador não terá os direitos e benefícios que os colaboradores da empresa contratante dos serviços possuem.
Fato que já vem sendo debatido por autoridades de direito, que recriminam alguns modelos de terceirizações. Como destaca Robortella (2008), doutor em direito do trabalho (USP), professor da faculdade de direito Mackenzie (SP), diretor da academia nacional de direito do trabalho e membro da comissão permanente de direito social do ministério do trabalho:
“A terceirização está consagrada pelo processo econômico, indicando a existência de um terceiro especializado que, com maior qualidade e produtividade, presta serviços ou produz bens para a empresa contratante. Permite, com isto, a dedicação e empenho da empresa em seu foco ou objetivo final.”
Porém, prossegue o autor:
“Como se pode perceber, a tendência é não mais se erigir a terceirização na atividade-meio como critério absoluto de legalidade ou validade. Inexistente a intenção de fraudar direitos do trabalhador, a sub-contratação na atividade-fim vai sendo lentamente admitida, reconhecida que é como instrumento de progresso econômico e geração de empregos.
O moderno Direito do Trabalho repudia essa espécie de "pan-trabalhismo" que marca a doutrina, levando-a à tentação de atrair e tutelar uniformemente todas as relações jurídicas de trabalho.”
Embora pareça não trazer grandes vantagens para o trabalhador além da motivação de alguns indivíduos para serem contratados como efetivos, o outsourcing constitui, segundo Marx e Schirrmeister (2005), a modalidade de contrato especial mais freqüente no Brasil, com 56% das empresas utilizando este tipo de ocupação, o que corresponde a 71% dos trabalhadores ocupados em modalidades flexíveis de contratos de trabalho.
Referências Bibliográficas:
AGRAWAL, V.; FARRELL, D. Who wins in offshoring. The McKinsey Quarterly, n.4, 2003.
AGUZZOLI, R.; ANTUNES, E.; LENGLER, J. Gestão de pessoas: como transnacionais brasileiras gerenciam seus trabalhadores no exterior? In: ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, 31, 2007, Anais...Rio de Janeiro: ANPAD, 2007.
FARIA, A. Terceirização: um desafio para o movimento sindical. In: MARTINS, H.; RAMALHO, J. (orgs.). Terceirização: diversidade e negociação no mundo do trabalho. São Paulo, HUCITEC/CEDI/NETS, 1994, p. 41-61.
KEARNEY, A. FDI Confidence index. Disponível em: http://www.atkearney.com/shared _res/pdf/FDICI_2005.pdf. Acesso em: 12 de outubro de 2009.
KONINGS, J.; MURPHY, A. Do multinational enterprises substitute parent jobs for foreign ones? Evidence from firm level panel data. Working Paper n. 371. Abril, 2001. Disponível em: http://www.wdi.umich.edu/files/Publications/WorkingPapers/wp371.pdf. Acesso em: 12 de outubro de 2009.
MARX, R.; SCHIRRMEISTER, R. A organização do trabalho nas novas organizações: as formas de contratação e suas repercussões na organização do trabalho. In: SEMINÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO, 8, 2005. Anais... São Paulo: FEA-USP, 2005.
REZENDE, W. Terceirização: a integração acabou? Revista de Administração de Empresas, v. 37, n. 4, 1997, p.6-15.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. TERCEIRIZAÇÃO: Tendências em Doutrina e Jurisprudência. http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22549/22112. Acesso em: 12 de outubro de 2009.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom!! Sua fundamentação teórica sobre o assunto nos deu a possibilidade de entender os conceitos formalmente, dentro da visão de autores, e fora do do contexto internet. Muito interessante e bem feito. Continue postando...
ResponderExcluir~^_^~